Até à entrada em vigor da portaria a que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º do Código do Notariado, na redacção do presente decreto-lei, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 187.º, 202.º, 203.º e 207.º daquele Código, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Norma transitória relativa ao Código do Notariado
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007