- 1 -Até 31 de Dezembro de 2007, os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 210.º-I do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser remetidos em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2007, as declarações de bens previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser efectuadas em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
- 3 -Os documentos remetidos nos termos dos números anteriores consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento em questão.
Artigo 20.º — Comunicações à administração fiscal nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária
Vigente desde: 28/09/2007
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