- 1 -O capítulo iv do título i do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe «Suportes dos actos e sua reconstituição» e passa a integrar a secção i, com a epígrafe «Suportes e reconstituição de actos e processos de registo», abrangendo os artigos 14.º e 15.º, e a secção ii, com a epígrafe «Arquivo de documentos», abrangendo os artigos 16.º e 17.º
- 2 -A secção ii do capítulo i do título ii do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe «Documentos para actos e processos de registo».
- 3 -A subsecção ii, que tem como epígrafe «Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias», da secção iii do capítulo i do título ii é eliminada.
- 4 -A subsecção i da secção iii do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe «Processo preliminar de casamento».
- 5 -A subsecção vii da secção iv do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe «Assento de casamento civil sob forma religiosa» e abrange os artigos 187.º-A a 187.º-C, aditados pelo presente decreto-lei.
- 6 -É criada, na secção iv do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil, a subsecção viii, com a epígrafe «Efeitos do registo de casamento» e abrangendo o artigo 188.º
- 7 -É criada, na secção vi do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil, a subsecção vii, com a epígrafe «Procedimentos simplificados de sucessão hereditária», a qual abrange os artigos 210.º-A a 210.º-R.
- 8 -É criada, na subsecção vii da secção vi do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil, a divisão i, com a epígrafe «Disposições gerais», a qual abrange os artigos 210.º-A a 210.º-N.
- 9 -É criada, na subsecção vii da secção vi do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil, a divisão ii, com a epígrafe «Habilitação de herdeiros», a qual abrange os artigos 210.º-O a 210.º-Q.
- 10 -É criada, na subsecção vii da secção vi do capítulo ii do título ii do Código do Registo Civil, a divisão iii, com a epígrafe «Partilha», a qual abrange o artigo 210.º-R.
- 11 -O título iii do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe «Publicidade, meios de prova e processos» e o capítulo i de tal título passa a ter como epígrafe «Publicidade e prova dos factos sujeitos a registo».
- 12 -É criada, no capítulo i do título iii do Código do Registo Civil, a secção iii, com a epígrafe «Base de dados do registo civil», abrangendo os artigos 220.º-A a 220.º-F.
Artigo 3.º — Alterações à organização sistemática do Código do Registo Civil
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007