- 1 -O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
- a)O nascimento;
- b)A filiação;
- c)A adopção;
- d)O casamento;
- e)As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
- f)A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
- g)A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
- h)A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
- i)A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
- j)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
- l)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
- m)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
- n)A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
- o)O óbito;
- p)Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
- 2 -Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
Artigo 1.º — Objecto e obrigatoriedade do registo
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007