- 1 -No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do IRN, I. P., e do Instituto de Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
- 2 -O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
- 3 -Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.
Artigo 101.º-A — Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007