- 1 -Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:
- a)Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
- 2 -Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 101.º-B — Diligências posteriores
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007