- 1 -Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
- a)O nome próprio e os apelidos;
- b)O sexo;
- c)A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
- d)A freguesia e o concelho da naturalidade;
- e)O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
- f)O nome completo dos avós;
- g)As menções exigidas por lei em casos especiais.
- 2 -Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
- 3 -O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
- 4 -Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
- 5 -Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
- 6 -Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
- 7 -A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
Artigo 102.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007