- 1 -Uma vez lavrado o assento de nascimento são comunicados imediatamente e por via electrónica os dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
- 2 -Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 102.º-A — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007