- 1 -O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
- 2 -As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
- 3 -Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
- 4 -Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 123.º — Novo assento de nascimento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007