- 1 -É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
- 2 -Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
Artigo 124.º — Valor do registo em matéria de filiação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007