Artigo 124.º
Valor do registo em matéria de filiação
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
- 2 -Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.