- 1 -No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
- 2 -Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 139.º — Novas núpcias
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007