- 1 -O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º
- 2 -A publicidade do processo é garantida através do direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero valor de informação, da parte da declaração para casamento que contém os elementos previstos no número anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 140.º — Publicidade do processo
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007