- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.
- 2 -As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidas na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida.
- 3 -No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.
- 4 -No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
Artigo 143.º — Diligências a efectuar pelo conservador
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007