- 1 -Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.
- 2 -Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado.
- 3 -Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados.
- 4 -A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.
Artigo 145.º — Prazo para a celebração
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007