Artigo 148.º
Conhecimento superveniente de impedimentos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
- 2 -Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.