- 1 -A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
- 2 -Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.
Artigo 148.º — Conhecimento superveniente de impedimentos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007