- 1 -O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
- a)Auto lavrado por conservador ou oficial de registos;
- b)Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
- c)Documento notarial autêntico ou autenticado;
- d)Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
- 2 -Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
- 3 -O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
Artigo 150.º — Forma de prestar o consentimento
Vigente desde: 28/09/2007
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