- 1 -Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
- 2 -Para a organização do processo preliminar de casamento são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 152.º — Casamento de portugueses no estrangeiro
Vigente desde: 28/09/2007
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