- 1 -O dia, hora e local da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
- 2 -Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.
Artigo 153.º — Dia, hora e local
Vigente desde: 28/09/2007
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