Artigo 152.º
Casamento de portugueses no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
- 2 -Para a organização do processo preliminar de casamento são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil.