Artigo 153.º
Dia, hora e local
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O dia, hora e local da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
- 2 -Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.