- 1 -O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento, devendo dele constar todos os elementos previstos no artigo 264.º, e é entregue ao interessado.
- 3 -O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer conservatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo preliminar de casamento.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 163.º — Verificação da capacidade matrimonial de português
Vigente desde: 28/09/2007
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