- 1 -O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de casamento.
- 2 -O envio realizado pelo pároco previsto no número anterior é efectuado, sempre que possível, por via electrónica.
Artigo 179.º — Registo por averbamento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007