Artigo 179.º
Registo por averbamento
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de casamento.
- 2 -O envio realizado pelo pároco previsto no número anterior é efectuado, sempre que possível, por via electrónica.