- 1 -A convenção antenupcial pode ser celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo.
- 2 -A conservatória deve imediatamente entregar certidão gratuita do acto aos interessados.
Artigo 189.º — Convenção antenupcial
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007