- 1 -A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
- 2 -No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
Artigo 191.º — Efeitos em relação a terceiros
Vigente desde: 28/09/2007
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