- 1 -É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 200.º — Competência
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007