- 1 -O conservador do registo civil deve enviar ou disponibilizar o acesso em base de dados ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das seguintes informações:
- a)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
- b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, acompanhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo de cabeça-de-casal.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
- 3 -O conservador deve comunicar, por via electrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
- a)O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
- b)Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
- c)Qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 210.º — Comunicações a efectuar pelo conservador
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007