- 1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.
- 2 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
- a)Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;
- b)Procedimento de habilitação de herdeiros e registos;
- c)Procedimento de partilha e registos.
- 3 -O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.
- 4 -O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial.
- 5 -A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.
Artigo 210.º-A — Objecto, procedimentos e competência
Vigente desde: 28/09/2007
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