- 1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, e, para efeitos do registo dos bens, têm natureza urgente.
- 2 -Antes do início dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em atendimento prévio, na forma e nas situações a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a preparação das diligências necessárias para que os referidos procedimentos possam ser tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único.
- 3 -Todos os actos praticados no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são realizados através de meios electrónicos.
Artigo 210.º-D — Atendimento presencial único e meios electrónicos
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007