- 1 -O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das bases de dados pertinentes.
- 3 -Deve ainda ser comprovada pela forma prevista no número anterior a titularidade dos bens, bem como a situação matricial dos imóveis.
- 4 -Os documentos que instruam os procedimentos ficam arquivados, preferencialmente em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 210.º-E — Formalidades prévias
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007