- 1 -O procedimento de habilitação de herdeiros e registos só é realizado quando os interessados não pretendem proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
- 2 -No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 3 -O registo dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo integrados na herança indivisa só é efectuado a pedido do cabeça-de-casal.
Artigo 210.º-G — Procedimento de habilitação de herdeiros e registos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007