- 1 -No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
- a)Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
- b)Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido;
- c)Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte;
- d)Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;
- e)Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
- f)Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;
- g)Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.
- 2 -A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
Artigo 210.º-F — Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007
Referências (1)
- Artigo 26.º do Código CISexterno