- 1 -A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.
- 2 -Com excepção do cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
- 3 -A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos previstos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros.
Artigo 210.º-O — Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros
Vigente desde: 28/09/2007
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