- 1 -As certidões são requisitadas verbalmente, salvo nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
- 3 -As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- 4 -As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.
- 5 -De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.
- 7 -Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.
Artigo 215.º — Requisição e emissão das certidões
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007