- 1 -Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
- 2 -Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
- 3 -Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.
- 4 -A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.
Artigo 217.º — Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007