- 1 -São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo.
- 2 -Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.
Artigo 220.º-C — Dados recolhidos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007