Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 220.º-F — Sigilo
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007