Artigo 222.º
Competência
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador ou ao juiz de direito.
- 2 -Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.