- 1 -Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador ou ao juiz de direito.
- 2 -Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.
Artigo 222.º — Competência
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007