- 1 -Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.
- 2 -É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
Artigo 223.º — Legitimidade
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007