- 1 -O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º
- 2 -O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória requerida e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
Artigo 233.º — Domínio de aplicação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007