- 1 -Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
- 2 -Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
- 3 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 240.º — Admissibilidade de recurso
Vigente desde: 28/09/2007
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