- 1 -Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.
- 2 -O processo referido no número anterior deve ser instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º
- 3 -O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.
Artigo 241.º — Domínio de aplicação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007