Artigo 240.º
Admissibilidade de recurso
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
- 2 -Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
- 3 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.