Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.
Artigo 243.º — Despacho final
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007