- 1 -Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
- 2 -No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.
Artigo 250.º — Decisão judicial
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007