- 1 -A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, pode ser requerida pelos interessados em qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
- 3 -Na sequência da apresentação do requerimento é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrado na base de dados o documento que se mostre necessário, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados.
Artigo 258.º — Petição
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007