- 1 -O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
- a)De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;
- b)De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;
- c)De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 283.º e seguintes.
- 2 -A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.
- 3 -Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 270.º — Outros casos de passagem de certificado
Vigente desde: 28/09/2007
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